Informação Tecnológica (Em construção)

Objetivo deste guia interativo

Na sociedade contemporânea, o conhecimento e a informação estão no centro do modelo de riqueza e desenvolvimento econômico e, por isso, os aspectos legais relacionados à criação, ao uso, ao compartilhamento, à publicação, à reprodução, à edição e à distribuição de conteúdos são mais relevantes do que antigamente. É necessário, portanto, conhecer os aspectos que regem os processos de criação e proteção dessa forma de riqueza e saber quais os cuidados devem ser tomados em todas as etapas do processo, mesmo que essas criações sejam geradas no âmbito da Universidade.

Este guia é destinado à comunidade acadêmica, empresas, instituições públicas e pessoas físicas que mantêm relações de parceria ou cooperação com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O objetivo é oferecer aos leitores conteúdo claro, didático e simplificado sobre os principais aspectos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia que são comuns ao dia a dia dos alunos, pesquisadores, professores e servidores no âmbito da instituição. É também objetivo deste trabalho a divulgação das políticas de gestão adotadas na UFMS para a defesa e transferência do conhecimento, tarefa atribuída à Agência de Internacionalização e Inovação – Aginova, que a executa por intermédio da Unidade de Apoio Núcleo de Inovação Tecnológica  – UAP-NIT.

A atual política de propriedade intelectual e transferência de tecnologia da UFMS é regulamentada pela Política de Inovação Institucional da UFMS – Resolução n.º 9 de 28 de fevereiro de 2020. Dessa forma, cabe a UAP-NIT disseminar a política institucional de estímulo à inovação, promover a proteção das criações e a transferência de tecnologias, gerir os processos dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Universidade, bem como avaliar as solicitações de inventores independentes para adoção de invenção, dentre outras atribuições.

Por meio da Instrução Normativa nº 2 da Aginova, de 2 de setembro de 2021, a UAP-NIT/UFMS foi reconhecida oficialmente como o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT – da Universidade de Federal de Mato Grosso do Sul, para fins de cumprimento do art. 16 da Lei 10.973/04 (Lei de Inovação).

Um dos objetivos deste guia é a apresentação dos conceitos básicos relacionados aos temas Inovação e Propriedade Intelectual, pois seu entendimento é fundamental para a otimização do uso das suas prerrogativas.

O termo inovação não possui uma definição que preveja e que contemple todas as situações no qual é empregado, afinal, inovar é uma competência humana ligada à capacidade que cada um possui de pensar, planejar, testar e implantar, individualmente ou coletivamente, soluções diversas para resolver ou minimizar problemas do dia a dia, sejam eles quais forem e em que área ou ambiente estejam localizados, gerando valor (financeiro ou não) no cotidiano. 

A visão atribuída ao conceito de inovação depende do objetivo almejado, do contexto no qual é inserido e das expectativas e experiências dos seres humanos envolvidos no processo inovador. Entre as inúmeras formas de empregar este conceito, destacam-se, principalmente:

  • Inovação tecnológica: criação, por meio de atividade de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação, de produtos, processo ou serviços tecnologicamente novos e/ou com melhorias significativas no ambiente produtivo.
  • Inovação em marketing: implementação de mudanças na aparência de um produto, seja em sua embalagem ou no seu posicionamento de mercado ou ainda na maneira como o produto é divulgado.
  • Inovação social: criação desenvolvida e implementada para atender às inúmeras necessidades da sociedade, resultando em melhorias na qualidade de vida das pessoas e comunidades, além de minimizar desigualdades sociais. Em geral, são propostas ações de custo reduzido, com alta aplicabilidade e ampla contribuição, que prezam pelo desenvolvimento sustentável em contextos educacionais, alimentares, ambientais, entre outros.

Além disso, o conceito de inovação pode ter relação com o impacto gerado na sociedade quando comparado com as outras tecnologias disponíveis. Esses tipos de inovação podem ser classificadas como:

  • Inovações disruptivas: ocorrem com a introdução de produtos, serviços ou processos com alto grau de novidade e que, inclusive, podem causar a obsolescência de outras opções anteriormente disponíveis ao público. Nestes casos, há o risco de rejeição por parte do público, pois assume-se, muitas vezes, necessidades inexistentes nos consumidores.
  • Inovações incrementais: ocorrem quando há melhoria aplicada para agregar valor a produtos, serviços ou processos já existentes, adicionando, por exemplo, novas funcionalidades, recursos e benefícios, ou mesmo reduzindo os custos para viabilizar a solução. Em geral, aplica-se um “processo de inovar” bem definido para o desenvolvimento dessas melhorias, o que não ocorre no caso das inovações disruptivas, onde o terreno a ser percorrido é inexplorado.

Por fim, quanto a forma de gerir o referido processo de inovar, é possível classificar como:

  • Inovação fechada: as soluções são estruturadas no ambiente interno de uma empresa ou instituição, a partir da convicção de que as propostas podem emergir das pessoas, tecnologias, conhecimentos e outros recursos disponíveis na própria organização.
  • Inovação aberta: processo no qual as instituições trabalham ativamente para conectar diferentes atores com foco na inovação aberta, de modo que essa integração contribua para que os projetos avancem da fase de idealização para as fases de pesquisa, desenvolvimento e disponibilização à sociedade.

A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como propriedade intelectual:

A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviços, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outro direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

O direito de propriedade intelectual é um direito imaterial, e é relacionado com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação. A propriedade intelectual tem por objeto os elementos diferenciadores a novidade, a originalidade e a distinção.

A fim de esclarecer o tema propriedade intelectual, a seguir alguns conceitos básicos são brevemente definidos:

  • Propriedade: é o poder de usar ou utilizar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Lei nº 10.406/2002).
  • Coisa pode ser um bem material ou imaterial;
  • Usar significa empregar, servir-se, tendo como sinônimo utilizar, tornar útil para si, empregar com utilidade;
  • Fruir tem o sentido de permitir que outros usem; perceber os frutos, desfrutar; por exemplo, a licença de uso (como na venda, se o bem for material);
  • Dispor significa desfazer-se, transferir a propriedade para outro; por exemplo, a cessão (como na venda, se o bem for material);
  • Posse: é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (utilizar, fruir ou dispor).
  • Detentor: é aquele que conserva a posse em nome de outro, cumprindo ordens ou instruções suas (por exemplo, o procurador).

A Propriedade Intelectual refere-se ao conjunto de direitos de propriedade sobre toda a atividade inventiva e criatividade humana, em seus aspectos tecnológicos, científicos, artísticos e literários. Um sistema eficaz de gestão da propriedade intelectual é considerado de extrema relevância, uma vez que a proteção e disseminação estratégica do conhecimento gerado pelos pesquisadores brasileiros estimulam o processo de inovação no país, reduzindo a dependência tecnológica em relação a países desenvolvidos.

Os direitos de propriedade industrial visam proteger os produtos ou serviços que estão diretamente relacionados com as invenções ou marcas, além de garantir ao seu titular a possibilidade de explorá-las economicamente ou de impedir que terceiros o façam sem a sua autorização.

O que é a patente?

A patente é um título de propriedade de caráter temporário, concedido pelo Estado ao inventor ou requerente legitimado, como recompensa aos esforços despendidos nessa criação. A concessão da patente permite que terceiros sejam excluídos de atos relativos à matéria protegida. A criação pode ser um produto, um processo de produção ou um aperfeiçoamento de produtos e de processos já existentes. 

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O proprietário também pode licenciá-la ou mesmo ceder a terceiros os seus direitos, definitiva ou temporariamente. A partir do depósito da patente é possível buscar parceiros interessados na transferência da tecnologia, uma vez que o depósito do pedido já concede ao titular uma expectativa de direito sobre a propriedade intelectual. Na condição de objeto resultante de pesquisa, a patente concedida é parte integrante de um sistema cumulativo de informações, e esse ativo assume o papel de disseminador do conhecimento e, por consequência, do desenvolvimento tecnológico. 

A patente no Brasil pode ser classificada em duas modalidades: Patente de Invenção e Modelo de Utilidade. Entretanto, nos últimos anos, o INPI vem recomendando a adoção apenas das Patentes de Invenção, uma vez que o Brasil é um dos poucos países que ainda adotam os Modelos de Utilidade como modalidade de proteção. Como regra geral, as patentes são depositadas como Patente de Invenção, cabendo ao INPI, se for o caso, modificar a qualificação para Modelo de Utilidade.

O que é a patente?

Uma invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade criativa humana, que representa uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser produzido ou utilizado industrialmente. Nesse contexto, uma Patente de Invenção pode também ser definida como um bem material resultante da atividade intelectual humana e que proporcione uma melhoria no estado da técnica. 

Conforme o art. 8º da LPI, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

Descrição dos requisitos de patenteabilidade:

  • Aplicação Industrial: o invento patenteável deve ser suscetível de aplicação industrial, produção, reprodutibilidade e de comercialização. 
  • Novidade: considera-se que um invento atende ao requisito novidade quando o mesmo não é compreendido no estado da técnica, ou seja, não está acessível ao público ou disponível para utilização, antes da data do depósito do pedido de patente. Se a criação for de conhecimento do público, considera-se compreendida no estado da técnica e, portanto, não poderá ser patenteada por violar o requisito de novidade. Os elementos constitutivos do estado da técnica são denominados anterioridades. Assim, quando a novidade é descaracterizada por algo que tenha sido levado ao conhecimento do público, tem-se uma anterioridade. É importante frisar que essa novidade é considerada de âmbito internacional, ou seja, uma criação em outro país, mesmo que não patenteada no Brasil, inviabiliza a concessão de patente. Cabe ressaltar que um invento já divulgado pelo inventor pode ainda ser patenteado, desde que o chamado período de graça, que no Brasil é de 12 meses, seja respeitado. 
  • Atividade Inventiva: a atividade inventiva é considerada atendida sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Logo, a invenção não pode ser uma solução trivial.
  • Unidade Inventiva: O pedido de patente de invenção terá que se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
  • Suficiência Descritiva: A redação do pedido de patente deve ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto. Além disso, deve ser feita com indicação, se for o caso, da melhor forma de execução, de modo a possibilitar a sua realização por um técnico no assunto.

A Patente de Invenção (PI) tem duração de 20 anos (contados da data do depósito) e compreende o produto ou processo que ainda não existe no estado da técnica, ou seja, que apresente um progresso considerável no seu setor tecnológico, como uma solução para um problema técnico específico.

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O pedido de patente de modelo de utilidade terá que se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Além dos requisitos da PI (novidade e aplicação industrial) a patente de MU enfoca também os conceitos de ato inventivo e melhoria funcional. Assim o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, como também a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção. Vale ressaltar que o requisito ato inventivo é diferente do requisito atividade inventiva, pois o primeiro admite que o modelo de utilidade não apresente inventividade em si, mas exige uma melhoria, conforme já explicado.

A Patente de Modelo de Utilidade (MU) tem duração de 15 anos e compreende o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição a partir de ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Esse é um item importante e que não deve ser ignorado pelos inventores que desejam ter suas criações protegidas por patente. Antes de iniciar o desenvolvimento de uma invenção que se almeja a proteção por patente, o inventor deve estar ciente do Art. 10 da LPI, no qual são listados o que não se considera invenção nem modelo de utilidade, lista apresentada a seguir:

  1. descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  2. concepções puramente abstratas;
  3. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
  4. as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
  5. programas de computador em si;
  6. apresentação de informações;
  7. regras de jogo;
  8. técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
  9. o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Quais invenções ou modelos de utilidade não podem ser patenteadas?

Não somente o Art. 10 trata de limitações no que é considerado invenção para fins de proteção por patentes, mas o Art. 18 apresenta outras restrições quanto à invenções e modelos de utilidades que pode ou não ser patenteáveis

  1. o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
  2. as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
  3. o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Para os fins da LPI, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Destaca-se que essas regras valem para o Brasil, sendo que muitos países, como os EUA, admitem a concessão de patentes relacionadas à maioria dessas matérias.

A documentação para depósito do pedido de patente, segundo o INPI, é composta de: Requerimento, Relatório Descritivo, Reivindicações, Desenhos (se for o caso), Resumo e Comprovante de Pagamento da retribuição relativa ao depósito. A estrutura de um documento de patente deverá ser composta de:

  1. Relatório Descritivo;
  2. Reivindicações;
  3. Resumo;
  4. Desenhos (opcional para patentes de invenção e obrigatório para os modelos de utilidade);

O detalhamento desses itens é feito no Ato Normativo nº 127/97, disponível no site do INPI no campo ‘Legislação’. Além disso, as patentes envolvendo material biológico  e sequências de aminoácidos requerem a inclusão de outros procedimentos, os quais estão tratados no item 16 do mencionado Ato, que informa também como e onde devem ser depositados esses materiais (leveduras, fungos e bolores, bactérias, actinomicetos, algas, protozoários, vírus e outras matérias vivas).

Os tópicos comuns às patentes estão resumidos a seguir:

Relatório descritivo:

O inventor deve descrever o produto e/ou processo de produção desse mesmo produto para o qual se requer a proteção, ressaltando nitidamente a novidade e evidenciando o efeito técnico alcançado. A descrição deve atender ao que se define como suficiência descritiva, ou seja, ser feita de modo a permitir que uma pessoa da área possa compreender e reproduzir a tecnologia. Para completar a suficiência descritiva, deverão ser amplamente utilizadas referências a outras patentes e também a documentos não patenteários que compõem o Estado da Técnica no campo da invenção. Por isso, o primeiro passo para se iniciar a redação de uma patente é a realização de uma busca de anterioridade nas bases de patentes, incluindo a nacional (no próprio site do INPI) e as internacionais, como também em bases de documentos não patentários (SciFinder, Bancos de Periódicos da CAPES – artigos científicos e demais fontes informais). Deve-se evitar no Relatório Descritivo matéria inconsistente e/ou que não seja claramente e diretamente relacionada com a invenção reivindicada.

Reivindicações:

No documento de reivindicações devem ser descritas as peculiaridades do invento, de modo a estabelecer e delimitar os parâmetros que definirão o âmbito legal sobre o qual se requerem os direitos da patente. A reivindicação define o escopo de proteção para produto(s), processo(s), uso(s) ou ambos em um mesmo processo patentário.

Alguns itens não são aceitos pelo INPI como reivindicações: 

  • Reivindicações de utilização 
  • Trechos explicativos com relação ao funcionamento, 
  • Vantagens e uso do objeto de invenção. 

Exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem se referir a trechos do relatório descritivo ou a desenhos, por exemplo, trechos como “conforme apresentado no parágrafo X do relatório descritivo” ou “conforme observa-se na Figura Y”.

Resumo:

Descrição sucinta e clara do objeto da patente. É importante ressaltar que o resumo é o objeto de divulgação da patente, ou seja, torna-se parte do domínio público. Por isso, é necessário manter certo sigilo sobre informações e detalhes de funcionamento da invenção, principalmente sobre o que está sendo reivindicado. Entretanto, deve-se ter o cuidado para que o resumo não seja superficial. O resumo deve ser iniciado com o título do trabalho. Importante: não deve ser usada a reivindicação principal como resumo.

A informação tecnológica contida em documentos de patentes permite saber o que já foi desenvolvido em determinada área, evitando assim, a repetição de esforços para desenvolver algo já existente, e permite o aprimoramento de produtos e processos encontrados no estado da técnica.

Sigilo dos pedidos de patente:

O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção de objeto de interesse à defesa nacional. Findo este prazo, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial – RPI, cuja periodicidade é semanal.

Consideram-se como presentes no estado da técnica os pedidos de patentes que ainda não foram publicados (na Revista do INPI), a fim de evitar a concessão de diferentes patentes relativas à mesma invenção para inventores distintos. Conforme dispõe o Art. 11 da LPI, no seu § 2º, em que versa o seguinte: um pedido anterior de patente sobre uma invenção, mesmo que ainda não tenha sido publicado, é assimilado a uma anterioridade, com o propósito de impedir um segundo pedido de patente sobre a mesma invenção.

Dessa forma, para efeito de verificar a novidade, considera-se não só o que se tornou público antes da data do depósito, mas também o que se encontra sob análise no INPI e que ainda não tenha sido publicado.

Período de Graça

Entende-se por Período de Graça como sendo a figura jurídica que possibilita a concessão do pedido de patente ainda que a invenção tenha sido divulgada em até 12 meses antes da data de depósito do pedido, conforme afirmado anteriormente. 

Dispõe o art. 12 da LPI que “não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor; pelo INPI (por meio de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados); ou por terceiros (com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados)”.

Portanto, recomenda-se aos inventores que evitem divulgar o conteúdo de suas invenções antes do depósito da patente, uma vez que a maioria dos países não reconhece o período de graça e por ser esta a forma mais segura de se resguardar a proteção.

Inventores e Titulares

A legislação específica sobre propriedade industrial (Lei 9279/96) define como figura do titular o empregador, conforme reproduzido a seguir:

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. 

A Política de Inovação Institucional da UFMS define, no seu Art. 25, vem de encontro ao estabelecido em lei.

Art. 25. Qualquer criação ou inovação, nos termos definidos nos incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que tenha resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações da UFMS ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamento, poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, a critério da UFMS, respeitado o disposto nesta Resolução e em norma específica, quando aplicável.
    § 1º Os professores, técnico-administrativos, estudantes de graduação ou de pós-graduação, estagiários, professores e pesquisadores visitantes, responsáveis pela geração da criação ou inovação, figurarão como criadores, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Neste caso, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será sempre a TITULAR das patentes geradas a partir de pesquisas desenvolvidas em seu âmbito. Na UFMS, a UAP-NIT/Aginova é responsável pela proteção das patentes geradas a partir de pesquisas e atividades desenvolvidas na Instituição.

A titularidade da universidade confere a ela o papel realizar os pagamentos dos custos e das taxas, além de efetuar a transferência ou o licenciamento das tecnologias, ou seja, o repasse às empresas, mediante contrato, do direito de produzir e comercializar a invenção que foi patenteada. Essa transferência pode ocorrer logo após o depósito do pedido de patente.

Em geral, as empresas pagam por este direito um valor a título de royalties, que representa um percentual sobre o faturamento líquido da comercialização do produto, ou seja, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre sua comercialização.

Já o criador da invenção é a pessoa física, também denominado de inventor. Uma patente pode ter um ou vários inventores.

Os pesquisadores responsáveis são os inventores, e têm direito, em conjunto, a 1/3 dos royalties recebidos com a comercialização da tecnologia. Em alguns casos, quando a empresa participa efetivamente da pesquisa e desenvolvimento do produto ou processo a ser protegido, seja com conhecimentos pré-existentes, recursos humanos, financeiros ou materiais, a mesma poderá ser cotitular da patente. Ao titular da patente é concedido o direito de ceder a terceiros (ou impedir) a exploração, o uso ou a comercialização de sua criação. Nos casos de cotitularidade, o cotitular tem a preferência do direito ao licenciamento, conforme previsto na Lei de Inovação (Art. 9º, § 2º).

A Busca de documentos de patentes pode ser realizada de maneira gratuita, principalmente, nas seguintes bases públicas.