Guia de Propriedade Intelectual

Objetivo deste guia

Na sociedade contemporânea, o conhecimento e a informação estão no centro do modelo de riqueza e desenvolvimento econômico e, por isso, os aspectos legais relacionados à criação, ao uso, ao compartilhamento, à publicação, à reprodução, à edição e à distribuição de conteúdos são mais relevantes do que antigamente. É necessário, portanto, conhecer os aspectos que regem os processos de criação e proteção dessa forma de riqueza e saber quais os cuidados devem ser tomados em todas as etapas do processo, mesmo que essas criações sejam geradas no âmbito da Universidade.

Este guia é destinado à comunidade acadêmica, empresas, instituições públicas e pessoas físicas que mantêm relações de parceria ou cooperação com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O objetivo é oferecer aos leitores conteúdo claro, didático e simplificado sobre os principais aspectos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia que são comuns ao dia a dia dos alunos, pesquisadores, professores e servidores no âmbito da instituição. É também objetivo deste trabalho a divulgação das políticas de gestão adotadas na UFMS para a defesa e transferência do conhecimento, tarefa atribuída à Agência de Internacionalização e Inovação – Aginova, que a executa por intermédio da Unidade de Apoio Núcleo de Inovação Tecnológica  – UAP-NIT.

A atual política de propriedade intelectual e transferência de tecnologia da UFMS é regulamentada pela Política de Inovação Institucional da UFMS – Resolução n.º 9 de 28 de fevereiro de 2020. Dessa forma, cabe a UAP-NIT disseminar a política institucional de estímulo à inovação, promover a proteção das criações e a transferência de tecnologias, gerir os processos dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Universidade, bem como avaliar as solicitações de inventores independentes para adoção de invenção, dentre outras atribuições.

Por meio da Instrução Normativa nº 2 da Aginova, de 2 de setembro de 2021, a UAP-NIT/UFMS foi reconhecida oficialmente como o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT – da Universidade de Federal de Mato Grosso do Sul, para fins de cumprimento do art. 16 da Lei 10.973/04 (Lei de Inovação).

Um dos objetivos deste guia é a apresentação dos conceitos básicos relacionados aos temas Inovação e Propriedade Intelectual, pois seu entendimento é fundamental para a otimização do uso das suas prerrogativas.

Inovação

O termo inovação não possui uma definição que preveja e que contemple todas as situações no qual é empregado, afinal, inovar é uma competência humana ligada à capacidade que cada um possui de pensar, planejar, testar e implantar, individualmente ou coletivamente, soluções diversas para resolver ou minimizar problemas do dia a dia, sejam eles quais forem e em que área ou ambiente estejam localizados, gerando valor (financeiro ou não) no cotidiano.

A visão atribuída ao conceito de inovação depende do objetivo almejado, do contexto no qual é inserido e das expectativas e experiências dos seres humanos envolvidos no processo inovador. Entre as inúmeras formas de empregar este conceito, destacam-se, principalmente:

  • Inovação tecnológica: criação, por meio de atividade de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação, de produtos, processo ou serviços tecnologicamente novos e/ou com melhorias significativas no ambiente produtivo.
  • Inovação em marketing: implementação de mudanças na aparência de um produto, seja em sua embalagem ou no seu posicionamento de mercado ou ainda na maneira como o produto é divulgado.
  • Inovação social: criação desenvolvida e implementada para atender às inúmeras necessidades da sociedade, resultando em melhorias na qualidade de vida das pessoas e comunidades, além de minimizar desigualdades sociais. Em geral, são propostas ações de custo reduzido, com alta aplicabilidade e ampla contribuição, que prezam pelo desenvolvimento sustentável em contextos educacionais, alimentares, ambientais, entre outros.

Além disso, o conceito de inovação pode ter relação com o impacto gerado na sociedade quando comparado com as outras tecnologias disponíveis. Esses tipos de inovação podem ser classificadas como:

  • Inovações disruptivas: ocorrem com a introdução de produtos, serviços ou processos com alto grau de novidade e que, inclusive, podem causar a obsolescência de outras opções anteriormente disponíveis ao público. Nestes casos, há o risco de rejeição por parte do público, pois assume-se, muitas vezes, necessidades inexistentes nos consumidores.
  • Inovações incrementais: ocorrem quando há melhoria aplicada para agregar valor a produtos, serviços ou processos já existentes, adicionando, por exemplo, novas funcionalidades, recursos e benefícios, ou mesmo reduzindo os custos para viabilizar a solução. Em geral, aplica-se um “processo de inovar” bem definido para o desenvolvimento dessas melhorias, o que não ocorre no caso das inovações disruptivas, onde o terreno a ser percorrido é inexplorado.

Por fim, quanto a forma de gerir o referido processo de inovar, é possível classificar como:

  • Inovação fechada: as soluções são estruturadas no ambiente interno de uma empresa ou instituição, a partir da convicção de que as propostas podem emergir das pessoas, tecnologias, conhecimentos e outros recursos disponíveis na própria organização.
  • Inovação aberta: processo no qual as instituições trabalham ativamente para conectar diferentes atores com foco na inovação aberta, de modo que essa integração contribua para que os projetos avancem da fase de idealização para as fases de pesquisa, desenvolvimento e disponibilização à sociedade.

Propriedade Intelectual

A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como propriedade intelectual:

A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviços, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outro direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

O direito de propriedade intelectual é um direito imaterial, e é relacionado com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação. A propriedade intelectual tem por objeto os elementos diferenciadores a novidade, a originalidade e a distinção.

A fim de esclarecer o tema propriedade intelectual, a seguir alguns conceitos básicos são brevemente definidos:

  • Propriedade: é o poder de usar ou utilizar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Lei nº 10.406/2002).
  • Coisa pode ser um bem material ou imaterial;
  • Usar significa empregar, servir-se, tendo como sinônimo utilizar, tornar útil para si, empregar com utilidade;
  • Fruir tem o sentido de permitir que outros usem; perceber os frutos, desfrutar; por exemplo, a licença de uso (como na venda, se o bem for material);
  • Dispor significa desfazer-se, transferir a propriedade para outro; por exemplo, a cessão (como na venda, se o bem for material);
  • Posse: é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (utilizar, fruir ou dispor).
  • Detentor: é aquele que conserva a posse em nome de outro, cumprindo ordens ou instruções suas (por exemplo, o procurador).

A Propriedade Intelectual refere-se ao conjunto de direitos de propriedade sobre toda a atividade inventiva e criatividade humana, em seus aspectos tecnológicos, científicos, artísticos e literários. Um sistema eficaz de gestão da propriedade intelectual é considerado de extrema relevância, uma vez que a proteção e disseminação estratégica do conhecimento gerado pelos pesquisadores brasileiros estimulam o processo de inovação no país, reduzindo a dependência tecnológica em relação a países desenvolvidos.

Propriedade Industrial

Os direitos de propriedade industrial visam proteger os produtos ou serviços que estão diretamente relacionados com as invenções ou marcas, além de garantir ao seu titular a possibilidade de explorá-las economicamente ou de impedir que terceiros o façam sem a sua autorização.

Patente

O que é a patente?

A patente é um título de propriedade de caráter temporário, concedido pelo Estado ao inventor ou requerente legitimado, como recompensa aos esforços despendidos nessa criação. A concessão da patente permite que terceiros sejam excluídos de atos relativos à matéria protegida. A criação pode ser um produto, um processo de produção ou um aperfeiçoamento de produtos e de processos já existentes.

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O proprietário também pode licenciá-la ou mesmo ceder a terceiros os seus direitos, definitiva ou temporariamente. A partir do depósito da patente é possível buscar parceiros interessados na transferência da tecnologia, uma vez que o depósito do pedido já concede ao titular uma expectativa de direito sobre a propriedade intelectual. Na condição de objeto resultante de pesquisa, a patente concedida é parte integrante de um sistema cumulativo de informações, e esse ativo assume o papel de disseminador do conhecimento e, por consequência, do desenvolvimento tecnológico.

A patente no Brasil pode ser classificada em duas modalidades: Patente de Invenção e Modelo de Utilidade. Entretanto, nos últimos anos, o INPI vem recomendando a adoção apenas das Patentes de Invenção, uma vez que o Brasil é um dos poucos países que ainda adotam os Modelos de Utilidade como modalidade de proteção. Como regra geral, as patentes são depositadas como Patente de Invenção, cabendo ao INPI, se for o caso, modificar a qualificação para Modelo de Utilidade.

Patente de Invenção

Uma invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade criativa humana, que representa uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser produzido ou utilizado industrialmente. Nesse contexto, uma Patente de Invenção pode também ser definida como um bem material resultante da atividade intelectual humana e que proporcione uma melhoria no estado da técnica.

Conforme o art. 8º da LPI, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Descrição dos requisitos de patenteabilidade:

  • Aplicação Industrial: o invento patenteável deve ser suscetível de aplicação industrial, produção, reprodutibilidade e de comercialização.
  • Novidade: considera-se que um invento atende ao requisito novidade quando o mesmo não é compreendido no estado da técnica, ou seja, não está acessível ao público ou disponível para utilização, antes da data do depósito do pedido de patente. Se a criação for de conhecimento do público, considera-se compreendida no estado da técnica e, portanto, não poderá ser patenteada por violar o requisito de novidade. Os elementos constitutivos do estado da técnica são denominados anterioridades. Assim, quando a novidade é descaracterizada por algo que tenha sido levado ao conhecimento do público, tem-se uma anterioridade. É importante frisar que essa novidade é considerada de âmbito internacional, ou seja, uma criação em outro país, mesmo que não patenteada no Brasil, inviabiliza a concessão de patente. Cabe ressaltar que um invento já divulgado pelo inventor pode ainda ser patenteado, desde que o chamado período de graça, que no Brasil é de 12 meses, seja respeitado.
  • Atividade Inventiva: a atividade inventiva é considerada atendida sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Logo, a invenção não pode ser uma solução trivial.
  • Unidade Inventiva: O pedido de patente de invenção terá que se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
  • Suficiência Descritiva: A redação do pedido de patente deve ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto. Além disso, deve ser feita com indicação, se for o caso, da melhor forma de execução, de modo a possibilitar a sua realização por um técnico no assunto.

A Patente de Invenção (PI) tem duração de 20 anos (contados da data do depósito) e compreende o produto ou processo que ainda não existe no estado da técnica, ou seja, que apresente um progresso considerável no seu setor tecnológico, como uma solução para um problema técnico específico.

Modelo de Utilidade

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O pedido de patente de modelo de utilidade terá que se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

Além dos requisitos da PI (novidade e aplicação industrial) a patente de MU enfoca também os conceitos de ato inventivo e melhoria funcional. Assim o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, como também a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção. Vale ressaltar que o requisito ato inventivo é diferente do requisito atividade inventiva, pois o primeiro admite que o modelo de utilidade não apresente inventividade em si, mas exige uma melhoria, conforme já explicado.

A Patente de Modelo de Utilidade (MU) tem duração de 15 anos e compreende o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição a partir de ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O que não é considerado invenção nem modelo de utilidade?

Esse é um item importante e que não deve ser ignorado pelos inventores que desejam ter suas criações protegidas por patente. Antes de iniciar o desenvolvimento de uma invenção que se almeja a proteção por patente, o inventor deve estar ciente do Art. 10 da LPI, no qual são listados o que não se considera invenção nem modelo de utilidade, lista apresentada a seguir:

  1. descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  2. concepções puramente abstratas;
  3. esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
  4. as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
  5. programas de computador em si;
  6. apresentação de informações;
  7. regras de jogo;
  8. técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
  9. o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Quais invenções ou modelos de utilidade não podem ser patenteadas?

Não somente o Art. 10 trata de limitações no que é considerado invenção para fins de proteção por patentes, mas o Art. 18 apresenta outras restrições quanto à invenções e modelos de utilidades que pode ou não ser patenteáveis

o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Para os fins da LPI, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Destaca-se que essas regras valem para o Brasil, sendo que muitos países, como os EUA, admitem a concessão de patentes relacionadas à maioria dessas matérias.

O conteúdo da redação de patente

A documentação para depósito do pedido de patente, segundo o INPI, é composta de: Requerimento, Relatório Descritivo, Reivindicações, Desenhos (se for o caso), Resumo e Comprovante de Pagamento da retribuição relativa ao depósito. A estrutura de um documento de patente deverá ser composta de:

  1. Relatório Descritivo;
  2. Reivindicações;
  3. Resumo;
  4. Desenhos (opcional para patentes de invenção e obrigatório para os modelos de utilidade);

O detalhamento desses itens é feito no Ato Normativo nº 127/97, disponível no site do INPI no campo ‘Legislação’. Além disso, as patentes envolvendo material biológico  e sequências de aminoácidos requerem a inclusão de outros procedimentos, os quais estão tratados no item 16 do mencionado Ato, que informa também como e onde devem ser depositados esses materiais (leveduras, fungos e bolores, bactérias, actinomicetos, algas, protozoários, vírus e outras matérias vivas).

Os tópicos comuns às patentes estão resumidos a seguir:

Relatório descritivo:

O inventor deve descrever o produto e/ou processo de produção desse mesmo produto para o qual se requer a proteção, ressaltando nitidamente a novidade e evidenciando o efeito técnico alcançado. A descrição deve atender ao que se define como suficiência descritiva, ou seja, ser feita de modo a permitir que uma pessoa da área possa compreender e reproduzir a tecnologia. Para completar a suficiência descritiva, deverão ser amplamente utilizadas referências a outras patentes e também a documentos não patenteários que compõem o Estado da Técnica no campo da invenção. Por isso, o primeiro passo para se iniciar a redação de uma patente é a realização de uma busca de anterioridade nas bases de patentes, incluindo a nacional (no próprio site do INPI) e as internacionais, como também em bases de documentos não patentários (SciFinder, Bancos de Periódicos da CAPES – artigos científicos e demais fontes informais). Deve-se evitar no Relatório Descritivo matéria inconsistente e/ou que não seja claramente e diretamente relacionada com a invenção reivindicada.

Reivindicações:

No documento de reivindicações devem ser descritas as peculiaridades do invento, de modo a estabelecer e delimitar os parâmetros que definirão o âmbito legal sobre o qual se requerem os direitos da patente. A reivindicação define o escopo de proteção para produto(s), processo(s), uso(s) ou ambos em um mesmo processo patentário.

Alguns itens não são aceitos pelo INPI como reivindicações:

Reivindicações de utilização
Trechos explicativos com relação ao funcionamento,
Vantagens e uso do objeto de invenção.

Exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem se referir a trechos do relatório descritivo ou a desenhos, por exemplo, trechos como “conforme apresentado no parágrafo X do relatório descritivo” ou “conforme observa-se na Figura Y”.

Resumo:

Descrição sucinta e clara do objeto da patente. É importante ressaltar que o resumo é o objeto de divulgação da patente, ou seja, torna-se parte do domínio público. Por isso, é necessário manter certo sigilo sobre informações e detalhes de funcionamento da invenção, principalmente sobre o que está sendo reivindicado. Entretanto, deve-se ter o cuidado para que o resumo não seja superficial. O resumo deve ser iniciado com o título do trabalho. Importante: não deve ser usada a reivindicação principal como resumo.

A informação tecnológica contida em documentos de patentes permite saber o que já foi desenvolvido em determinada área, evitando assim, a repetição de esforços para desenvolver algo já existente, e permite o aprimoramento de produtos e processos encontrados no estado da técnica.

Sigilo dos pedidos de patente:

O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção de objeto de interesse à defesa nacional. Findo este prazo, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial – RPI, cuja periodicidade é semanal.

Consideram-se como presentes no estado da técnica os pedidos de patentes que ainda não foram publicados (na Revista do INPI), a fim de evitar a concessão de diferentes patentes relativas à mesma invenção para inventores distintos. Conforme dispõe o Art. 11 da LPI, no seu § 2º, em que versa o seguinte: um pedido anterior de patente sobre uma invenção, mesmo que ainda não tenha sido publicado, é assimilado a uma anterioridade, com o propósito de impedir um segundo pedido de patente sobre a mesma invenção.

Dessa forma, para efeito de verificar a novidade, considera-se não só o que se tornou público antes da data do depósito, mas também o que se encontra sob análise no INPI e que ainda não tenha sido publicado.

Período de Graça

Entende-se por Período de Graça como sendo a figura jurídica que possibilita a concessão do pedido de patente ainda que a invenção tenha sido divulgada em até 12 meses antes da data de depósito do pedido, conforme afirmado anteriormente.

Dispõe o art. 12 da LPI que “não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor; pelo INPI (por meio de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados); ou por terceiros (com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados)”.

Portanto, recomenda-se aos inventores que evitem divulgar o conteúdo de suas invenções antes do depósito da patente, uma vez que a maioria dos países não reconhece o período de graça e por ser esta a forma mais segura de se resguardar a proteção.

Inventores e Titulares

A legislação específica sobre propriedade industrial (Lei 9279/96) define como figura do titular o empregador, conforme reproduzido a seguir:

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.

A Política de Inovação Institucional da UFMS define, no seu Art. 25, vem de encontro ao estabelecido em lei.

Art. 25. Qualquer criação ou inovação, nos termos definidos nos incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que tenha resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações da UFMS ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamento, poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, a critério da UFMS, respeitado o disposto nesta Resolução e em norma específica, quando aplicável.
§ 1º Os professores, técnico-administrativos, estudantes de graduação ou de pós-graduação, estagiários, professores e pesquisadores visitantes, responsáveis pela geração da criação ou inovação, figurarão como criadores, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Neste caso, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será sempre a TITULAR das patentes geradas a partir de pesquisas desenvolvidas em seu âmbito. Na UFMS, a UAP-NIT/Aginova é responsável pela proteção das patentes geradas a partir de pesquisas e atividades desenvolvidas na Instituição.

A titularidade da universidade confere a ela o papel realizar os pagamentos dos custos e das taxas, além de efetuar a transferência ou o licenciamento das tecnologias, ou seja, o repasse às empresas, mediante contrato, do direito de produzir e comercializar a invenção que foi patenteada. Essa transferência pode ocorrer logo após o depósito do pedido de patente.

Em geral, as empresas pagam por este direito um valor a título de royalties, que representa um percentual sobre o faturamento líquido da comercialização do produto, ou seja, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre sua comercialização.

Já o criador da invenção é a pessoa física, também denominado de inventor. Uma patente pode ter um ou vários inventores.

Os pesquisadores responsáveis são os inventores, e têm direito, em conjunto, a 1/3 dos royalties recebidos com a comercialização da tecnologia. Em alguns casos, quando a empresa participa efetivamente da pesquisa e desenvolvimento do produto ou processo a ser protegido, seja com conhecimentos pré-existentes, recursos humanos, financeiros ou materiais, a mesma poderá ser cotitular da patente. Ao titular da patente é concedido o direito de ceder a terceiros (ou impedir) a exploração, o uso ou a comercialização de sua criação. Nos casos de cotitularidade, o cotitular tem a preferência do direito ao licenciamento, conforme previsto na Lei de Inovação (Art. 9º, § 2º).

Bases de Patentes mais comuns

A Busca de documentos de patentes pode ser realizada de maneira gratuita, principalmente, nas seguintes bases públicas.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (patentes brasileiras)
United States Patent and Trademark Office – USPTO (patentes norte-americanas)
European Patent Office – EPO (patentes união européia)
Patentscope – WIPO (patentes do mundo todo)
Google Patents (patentes do mundo todo)

Programa de Computador

Os programas de computador são conjuntos de instruções ou códigos que fazem com que máquinas e sistemas digitais realizem tarefas específicas. No contexto atual, onde a tecnologia desempenha um papel essencial em diversas indústrias, a criação de programas de computador é uma área em constante inovação. A proteção da propriedade intelectual relacionada ao desenvolvimento de programas de computador é fundamental para garantir que seus criadores tenham o direito de controlar o uso de suas criações e impedir a reprodução não autorizada.

Orientações para o Registro de Programa de Computador

1. O que é protegido: O registro de um programa de computador protege o código-fonte e a estrutura do software, ou seja, a sequência de instruções que define seu funcionamento. Contudo, não protege as ideias, métodos matemáticos ou funcionalidades gerais, o que significa que outros desenvolvedores podem criar programas com funções semelhantes, desde que utilizem códigos e estruturas diferentes.

2. Documentação necessária: Para registrar um programa de computador, é preciso apresentar o código-fonte ou um resumo técnico, juntamente com a documentação que descreve o funcionamento do software. Além disso, deve-se fornecer informações sobre o titular do registro (pessoa física ou jurídica), o nome do programa, sua finalidade, e a versão que está sendo registrada.

3. Escolha do órgão de registro: No Brasil, o órgão responsável pelo registro de programas de computador é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), enquanto em outros países podem existir organismos equivalentes. Cada país tem suas próprias regras e procedimentos, então é importante consultar as orientações específicas de onde o registro será feito. Geralmente, o registro pode ser realizado online, o que torna o processo mais acessível e ágil.

4. Confidencialidade do código-fonte: Muitos desenvolvedores de programas de computador têm receio de divulgar o código-fonte durante o processo de registro, pois este contém a essência do funcionamento do software. No entanto, os órgãos responsáveis pelo registro, como o INPI, garantem a confidencialidade do código-fonte, que só será divulgado em casos de disputa judicial, mantendo a segurança e privacidade do criador.

5. Vantagens do registro: Embora o registro de programa de computador não seja obrigatório para garantir a proteção autoral, ele proporciona benefícios importantes. O registro serve como prova oficial de autoria e data de criação, o que é essencial em casos de disputa de direitos. Além disso, o registro pode agregar valor comercial ao programa, facilitando negociações de licenciamento, venda e parcerias, além de garantir maior segurança jurídica.

6. Prazo de validade: A proteção dos direitos autorais de um programa de computador tem, em geral, um prazo de validade de 50 anos, contados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da criação do programa. No entanto, esse prazo pode variar conforme a legislação de cada país, portanto, é importante verificar as regras locais.

7. Registro internacional: Para proteger um programa de computador em outros países, o desenvolvedor precisa realizar o registro em cada jurisdição onde deseja obter proteção. Em alguns casos, é possível utilizar tratados internacionais, como o Acordo de Berna, que facilita o reconhecimento dos direitos autorais em múltiplos países.

O registro de um programa de computador é uma ferramenta importante para assegurar os direitos de propriedade intelectual do desenvolvedor e proteger sua criação contra usos não autorizados. Embora não seja obrigatório, ele oferece vantagens significativas, como a possibilidade de comprovar a autoria e a data de criação, além de facilitar o licenciamento e comercialização do software. Seguir as orientações mencionadas ajuda a garantir que o processo de registro seja realizado de forma eficiente e segura, protegendo tanto o patrimônio intelectual quanto as oportunidades de mercado relacionadas ao programa de computador.

Marcas

As marcas são elementos distintivos que identificam produtos ou serviços no mercado e os diferenciam da concorrência. Uma marca pode ser composta por palavras, nomes, logotipos, símbolos, combinações de cores, formas tridimensionais e até sons, desde que esses elementos tenham o poder de identificar e distinguir uma oferta. O registro de marca é um aspecto central da propriedade intelectual, pois protege o uso exclusivo da marca pelo titular, agregando valor comercial, consolidando a identidade no mercado e impedindo que terceiros usem sinais semelhantes para confundir os consumidores ou se apropriem de sua reputação.

Orientações para o Registro de Marcas

1. O que pode ser registrado: Praticamente qualquer sinal distintivo que identifique um produto ou serviço no mercado pode ser registrado como marca, desde que atenda aos requisitos legais. Isso inclui:
– Palavras ou expressões: Nomes de produtos, serviços ou empresas (ex.: Coca-Cola).
– Logotipos e símbolos: Imagens ou gráficos que representem a marca (ex.: a maçã da Apple).
– Combinações de cores: Cores que, sozinhas ou em combinação, identifiquem produtos (ex.: a embalagem roxa da Milka).
– Formas tridimensionais: O design de embalagens ou produtos, se distintivo (ex.: a garrafa da Coca-Cola).
– Sons: Melodias ou sons que identifiquem um serviço ou produto (ex.: o toque de inicialização do Windows).

No entanto, sinais que são puramente descritivos, comuns, genéricos ou que possam induzir o consumidor a erro não são passíveis de registro. Por exemplo, não se pode registrar “Computador” para vender computadores, pois a palavra é descritiva da própria natureza do produto.

2. Busca prévia de anterioridade: Um passo essencial antes de solicitar o registro de uma marca é a busca prévia no banco de dados de marcas registradas do órgão de propriedade intelectual do país, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil. Essa busca serve para verificar se já existe uma marca registrada ou em processo de registro que seja idêntica ou semelhante à pretendida. A busca pode evitar problemas jurídicos futuros, como a rejeição do pedido ou possíveis disputas por violação de marca.

3. Classes de produtos e serviços: No processo de registro, a marca deve ser vinculada a uma ou mais classes de produtos ou serviços. Essas classes são definidas pela Classificação de Nice, um sistema internacionalmente aceito que organiza os produtos e serviços em 45 classes. Cada classe representa uma área de mercado específica, como vestuário, alimentos, tecnologia, etc. O registro de uma marca confere exclusividade apenas para os produtos ou serviços que se enquadrem nas classes especificadas no pedido. Portanto, é importante escolher corretamente as classes em que a marca será utilizada.

4. Processo de registro: O processo de registro de uma marca envolve várias etapas. Após a submissão do pedido, a marca passa por um exame formal e substantivo, onde se verifica a conformidade com os requisitos legais e se há conflito com outras marcas já registradas. Durante o processo, a marca fica publicada para oposição, permitindo que terceiros contestem o registro, caso considerem que a nova marca infringe seus direitos. Se tudo estiver de acordo, a marca é finalmente registrada e publicada no diário oficial do órgão responsável.

5. Vantagens do registro:
– Direito exclusivo: O titular da marca registrada adquire o direito exclusivo de usá-la em todo o território nacional para os produtos e serviços especificados. Isso significa que nenhuma outra pessoa ou empresa pode usar marca igual ou semelhante para atividades comerciais dentro da mesma classe de produtos ou serviços.
– Proteção jurídica: O registro oferece uma base sólida para agir contra qualquer uso não autorizado ou concorrência desleal, como a imitação ou cópia da marca. O titular pode buscar reparações judiciais em caso de infração.
– Valorização do negócio: Uma marca registrada se torna um ativo valioso, podendo ser objeto de licenciamento, franquias ou vendas. Ter uma marca registrada e protegida também aumenta a confiança dos consumidores e investidores no valor e na solidez da marca.
– Internacionalização: Uma marca registrada pode facilitar a entrada em novos mercados, uma vez que pode ser expandida para outros países por meio de registros internacionais.

6. Prazo de validade e renovação: Em muitos países, como o Brasil, o registro de uma marca tem validade inicial de 10 anos a partir da data de concessão. Esse prazo pode ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que a marca continue em uso e o titular solicite a renovação dentro do prazo legal, pagando as taxas correspondentes. A renovação pode ser feita indefinidamente, o que significa que uma marca pode ser protegida por todo o tempo em que estiver ativa no mercado.

7. Monitoramento e vigilância: Após o registro, é essencial que o titular da marca adote práticas de monitoramento para garantir que outros não estejam usando indevidamente sinais semelhantes que possam confundir os consumidores. O titular deve monitorar novos pedidos de registro para se opor a qualquer marca que possa infringir seus direitos. Além disso, a vigilância sobre o uso indevido de sua marca no mercado ajuda a proteger o valor da marca e a prevenir casos de concorrência desleal.

8. Registro internacional: Para proteger a marca em outros países, é necessário realizar o registro em cada jurisdição de interesse. O Protocolo de Madri, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), facilita o processo de registro internacional, permitindo que o titular registre sua marca em múltiplos países com um único pedido. No entanto, cada país examinará a marca de acordo com suas próprias leis e regulamentos.

O registro de uma marca é um passo crucial para proteger a identidade comercial de um produto ou serviço no mercado. Ele confere ao titular o direito exclusivo de uso da marca e oferece mecanismos legais para impedir que terceiros se aproveitem indevidamente de sua reputação. Ao seguir as orientações para o registro, incluindo a busca prévia, a escolha correta das classes de produtos ou serviços e o monitoramento contínuo, as empresas e indivíduos podem assegurar uma proteção eficiente e estratégica para suas marcas. Isso não apenas resguarda a integridade da marca, mas também agrega valor e contribui para a construção de uma identidade sólida e reconhecida no mercado.

Topografia de Circuito Integrado

A topografia de circuito integrado refere-se à disposição tridimensional dos elementos e interconexões de um circuito integrado, que é o núcleo dos dispositivos eletrônicos modernos. Esses circuitos são essenciais para uma ampla gama de tecnologias, desde computadores e smartphones até eletrodomésticos e sistemas automotivos. Dada a complexidade e a inovação envolvidas no design de circuitos integrados, proteger a propriedade intelectual dessas criações é crucial para garantir que os esforços de desenvolvimento e investimento sejam reconhecidos e resguardados. O registro de topografia de circuito integrado permite ao criador o direito exclusivo sobre o design, impedindo sua cópia ou uso indevido.

Orientações para o Registro de Topografia de Circuito Integrado

1. O que pode ser registrado: A topografia de circuito integrado que pode ser registrada é a disposição tridimensional original dos componentes eletrônicos e suas interconexões em um circuito integrado. A topografia deve ser original, ou seja, fruto do esforço intelectual do criador, e não deve ter sido criada com base em topografias já conhecidas ou amplamente usadas no mercado. O registro não protege as funções ou os componentes individuais do circuito, apenas o layout físico da topografia.

2. Exclusividade de uso: O registro da topografia garante ao titular o direito exclusivo de exploração comercial do circuito integrado baseado naquele layout específico. Isso significa que o criador pode impedir que outros fabriquem, vendam, importem ou usem circuitos que reproduzam o layout registrado sem sua permissão. Esse direito é essencial para proteger os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e fomentar a inovação na indústria eletrônica.

3. Prazo de validade: Diferente de outras modalidades de propriedade intelectual, como marcas e patentes, o registro de topografia de circuito integrado tem uma proteção limitada. Em muitos países, como o Brasil, o período de proteção é de 10 anos, contados a partir da data de depósito do pedido ou da primeira exploração comercial da topografia, o que ocorrer primeiro. Após esse prazo, a topografia cai em domínio público, permitindo que outros a utilizem livremente.

4. Documentação necessária: Para registrar a topografia, o criador ou titular deve apresentar um pedido formal junto ao órgão responsável pela propriedade intelectual, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil. A documentação necessária inclui:
– Desenhos ou fotografias que representem o layout tridimensional do circuito integrado.
– Descrição técnica da topografia, detalhando sua função e disposição.
– Informações sobre o titular (pessoa física ou jurídica).
– Se a topografia já tiver sido comercializada, deve-se informar a data da primeira exploração comercial.

5. Requisitos de originalidade: Um dos critérios fundamentais para o registro é a originalidade da topografia. Para ser protegida, ela não pode ser composta por elementos puramente comuns ou triviais, amplamente conhecidos na indústria de semicondutores. O layout deve refletir uma inovação ou esforço criativo do desenvolvedor, mesmo que pequenas partes sejam derivadas de layouts pré-existentes.

6. Confidencialidade e proteção estratégica: Diferente de patentes, o registro de topografia de circuito integrado não exige a divulgação pública completa do funcionamento ou detalhes do design. Isso garante um nível de proteção mais discreto para o criador, que pode registrar o layout tridimensional sem expor informações sensíveis sobre o funcionamento interno do circuito. Essa confidencialidade é particularmente valiosa em indústrias competitivas, onde segredos industriais são altamente protegidos.

7. Vantagens do registro:
– Proteção legal: O registro garante ao titular o direito de tomar medidas judiciais contra a fabricação, venda ou uso não autorizado da topografia registrada, oferecendo uma proteção eficaz contra a pirataria e cópia.
– Exclusividade comercial: O titular tem o direito exclusivo de comercializar e licenciar a topografia, o que pode aumentar o valor da invenção e garantir retorno financeiro sobre o investimento.
– Competitividade: Em um setor tão competitivo como o de eletrônicos e semicondutores, o registro de topografias permite ao titular se diferenciar e agregar valor aos seus produtos, impedindo a concorrência desleal.

8. Registro internacional: Embora o registro nacional ofereça proteção dentro do território de um país, a indústria de semicondutores é global. Por isso, é importante considerar o registro internacional da topografia em outros países onde o produto será comercializado. Existem tratados internacionais e sistemas de cooperação, como o Tratado de Cooperação de Circuitos Integrados (IPIC Treaty), que facilitam o processo de registro em múltiplas jurisdições, garantindo uma proteção mais ampla.

O registro de topografia de circuito integrado é uma ferramenta vital para a proteção da propriedade intelectual na indústria eletrônica. Ao garantir exclusividade no uso comercial e proteção contra a reprodução não autorizada, o registro incentiva a inovação e assegura que o criador possa explorar economicamente sua criação. Seguindo as orientações acima, os desenvolvedores de circuitos integrados podem garantir a segurança jurídica e comercial necessária para competir de forma eficaz no mercado global. Além disso, o registro é uma medida estratégica para proteger o investimento em pesquisa e desenvolvimento, fortalecendo a posição da empresa ou indivíduo no setor de tecnologia de ponta.

Desenho Industrial

O desenho industrial refere-se à forma ornamental de um objeto ou à combinação de cores e formas que possam ser aplicadas a um produto, conferindo-lhe uma aparência única e distintiva. Ele abrange o design externo de um objeto, que pode incluir contornos, superfícies, texturas ou padrões, e está intimamente relacionado à estética e à funcionalidade. O registro de desenho industrial protege o design de produtos contra cópias ou reproduções não autorizadas, garantindo ao titular o direito exclusivo sobre o visual de seu produto e agregando valor à marca e ao negócio.

Orientações para o Registro de Desenho Industrial

1. O que pode ser registrado: Um desenho industrial registrável deve ser novo e original. Isso significa que ele não pode ser uma cópia ou derivado de algo já existente, e deve apresentar características estéticas que o diferenciem de outros objetos no mercado. Exemplos incluem:
– Formas: A forma externa de um objeto, como o design inovador de um smartphone, móveis, ou embalagens.
– Texturas e padrões: A superfície de um objeto pode ter um design único que se destaque no mercado.
– Combinações de cores: A aplicação de cores e padrões que criem uma aparência distinta.

Não são passíveis de registro as características funcionais ou técnicas do produto. O desenho industrial protege apenas a estética, não o uso ou as funcionalidades mecânicas.

2. Requisitos de novidade e originalidade: Para que um desenho industrial seja registrado, ele deve ser inédito no mercado global. Isso significa que o design não pode ter sido previamente divulgado ou comercializado em qualquer lugar do mundo antes da data de depósito do pedido de registro. Além disso, o desenho deve ser original, fruto da criatividade do criador, não sendo uma reprodução de algo já existente.

3. Documentação necessária: O pedido de registro deve ser submetido ao órgão de propriedade intelectual do país, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil. A documentação necessária inclui:
– Imagens ou representações gráficas do desenho, mostrando o objeto de diferentes ângulos.
– Descrição técnica detalhando os aspectos estéticos e decorativos do design.
– Informações sobre o titular do desenho industrial, seja pessoa física ou jurídica.

As imagens devem ser claras e suficientes para que se compreenda completamente o visual do produto, visto que o registro protege especificamente o design apresentado.

4. Vantagens do registro:
– Proteção exclusiva: O registro garante ao titular o direito exclusivo de fabricar, vender, importar e comercializar o produto com aquele design. Isso impede que concorrentes copiem ou imitem o design sem autorização, protegendo o valor estético e comercial do produto.
– Aumento do valor de mercado: O design de um produto pode ser um diferencial importante para sua aceitação no mercado. Um desenho industrial registrado agrega valor à marca e pode ser usado como ferramenta de marketing, destacando a inovação e a originalidade.
– Proteção jurídica: Em caso de infração, o titular pode buscar reparação judicial contra terceiros que utilizem ou reproduzam o design registrado sem permissão. O registro serve como prova de propriedade e originalidade.

5. Prazo de proteção e renovação: No Brasil, o registro de desenho industrial é concedido inicialmente por um período de 10 anos, contados a partir da data de depósito do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por três períodos sucessivos de 5 anos cada, totalizando um período máximo de proteção de 25 anos. Após esse período, o desenho cai em domínio público, permitindo que outras pessoas o utilizem livremente.

6. Confidencialidade e proteção antecipada: Durante o desenvolvimento de um novo design, as empresas costumam manter a confidencialidade do desenho até que o registro seja solicitado. Isso evita que o design seja copiado ou divulgado antes do registro. No Brasil, por exemplo, o INPI oferece a possibilidade de solicitar o sigilo temporário da publicação do desenho industrial por até 180 dias, permitindo que o titular mantenha o design protegido enquanto prepara seu lançamento comercial.

7. Registro internacional: Para proteger o desenho industrial em outros países, é necessário realizar o registro em cada jurisdição onde o produto será comercializado. O Acordo de Haia, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), facilita o registro internacional de desenhos industriais. Por meio de um único pedido, é possível proteger o design em múltiplos países, desde que esses países sejam signatários do acordo.

8. Diferença entre patente e desenho industrial: Enquanto as patentes protegem invenções e inovações tecnológicas (a funcionalidade de um produto ou processo), o desenho industrial protege apenas o design de um produto. As patentes são usadas para resguardar novas soluções técnicas, enquanto o desenho industrial está focado na aparência do produto, o que influencia diretamente sua aceitação comercial.

9. Monitoramento e defesa: Após o registro, o titular deve monitorar o mercado e concorrentes para garantir que seu design não esteja sendo copiado ou utilizado sem autorização. Caso identifique uma infração, o titular pode tomar medidas judiciais para proteger seu direito de exclusividade. A vigilância constante é fundamental para proteger o investimento feito no desenvolvimento de um design inovador.

O registro de um desenho industrial é uma estratégia eficaz para proteger a estética e o design de produtos no mercado, garantindo exclusividade de uso e aumentando o valor de mercado do objeto. Ao seguir as orientações para o registro, como assegurar a novidade e originalidade do design, submeter uma documentação adequada e optar pelo registro internacional quando necessário, os criadores podem proteger seus produtos contra a imitação e obter uma vantagem competitiva. O desenho industrial registrado contribui não apenas para o sucesso comercial de um produto, mas também para a consolidação da identidade de uma marca e a construção de um portfólio de propriedade intelectual valioso.

Proteções Sui Generis

As proteções sui generis são mecanismos específicos de proteção intelectual que não se enquadram nas modalidades tradicionais, como patentes, marcas, direitos autorais ou desenhos industriais. Esses regimes foram criados para resguardar tipos particulares de inovações e criações que possuem características únicas e que, por sua natureza, exigem uma abordagem diferente de proteção. Exemplos de proteções sui generis incluem a proteção de cultivares, indicações geográficas e a proteção de conhecimentos tradicionais. Essas modalidades desempenham um papel importante na promoção da inovação e na valorização de patrimônios culturais e científicos.

Tipos de Proteções Sui Generis e Orientações

 1. Proteção de Cultivares

A proteção de cultivares é uma modalidade sui generis voltada para a proteção de novas variedades de plantas. Essas variedades, ou cultivares, são o resultado de esforços de melhoramento genético que resultam em características novas e distintas de outras plantas já existentes.

Requisitos para Registro de Cultivares:

  • Novidade: A cultivar deve ser nova, ou seja, não pode ter sido comercializada no Brasil por mais de 12 meses, ou em outros países por mais de 4 anos (6 anos para árvores e videiras) antes da solicitação do registro.
  • Distinção: A cultivar deve ser claramente distinguível de outras variedades conhecidas por pelo menos uma característica relevante.
  • Uniformidade e Estabilidade: A variedade deve apresentar características estáveis e consistentes ao longo de múltiplas gerações.

Vantagens da Proteção de Cultivares:

  • Exclusividade de uso: O titular da cultivar tem o direito exclusivo de produção, comercialização e distribuição das sementes ou mudas da nova variedade.
  • Incentivo à inovação agrícola: A proteção incentiva o desenvolvimento de novas cultivares, que podem ser mais produtivas ou resistentes a pragas e doenças, contribuindo para a melhoria da agricultura.

No Brasil, a proteção de cultivares é administrada pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), e a validade do registro é de até 15 anos (ou 18 anos para árvores e videiras), sendo prorrogável.

 2. Indicações Geográficas

As indicações geográficas são um regime de proteção que reconhece produtos cujas qualidades, reputação ou características específicas estão vinculadas à sua origem geográfica. Esse tipo de proteção é comumente aplicado a produtos agroalimentares e artesanais, como vinhos, queijos, café e outros itens que têm uma forte relação com o local onde são produzidos.

Tipos de Indicações Geográficas:

– Indicação de Procedência (IP): Refere-se ao local onde determinado produto é tradicionalmente fabricado ou produzido, reconhecendo o nome geográfico associado à qualidade.
– Denominação de Origem (DO): Reconhece não apenas a origem geográfica do produto, mas também que suas características são diretamente influenciadas pelas condições naturais e pelos processos de produção daquele local (ex.: vinhos do Vale dos Vinhedos).

Vantagens das Indicações Geográficas:

– Valorização do produto e da região: A proteção fortalece a identidade e o valor agregado dos produtos, promovendo a economia local.
– Garantia de qualidade: Para os consumidores, a indicação geográfica garante a autenticidade e a origem dos produtos, estabelecendo padrões de qualidade.

Processo de Registro:

O registro de uma indicação geográfica é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil, e envolve a comprovação de que o produto tem características ou reputação ligadas ao local de origem.

3. Proteção de Conhecimentos Tradicionais

Os conhecimentos tradicionais englobam práticas, inovações e saberes acumulados por gerações de comunidades indígenas e locais, relacionados, por exemplo, ao uso de recursos naturais, como plantas medicinais, ou técnicas agrícolas e de manejo ambiental.

Elementos Protegidos:

– Conhecimentos técnicos: Saberes sobre propriedades de plantas, métodos de cultivo, técnicas de pesca e outras práticas tradicionais.
– Expressões culturais: Danças, artesanato, rituais e demais manifestações culturais que sejam transmitidos ao longo de gerações.

 Vantagens da Proteção:

– Reconhecimento e valorização cultural: A proteção dos conhecimentos tradicionais impede a exploração e apropriação indevida desses saberes por terceiros sem o consentimento das comunidades detentoras.
– Distribuição justa de benefícios: Se os conhecimentos tradicionais forem explorados comercialmente (por exemplo, em medicamentos ou cosméticos), as comunidades têm direito a benefícios econômicos e devem ser consultadas e compensadas adequadamente.

Regulamentação:

No Brasil, a proteção aos conhecimentos tradicionais é regulamentada pela Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015), que estabelece regras sobre o acesso e o uso desses conhecimentos, especialmente quando relacionados à biodiversidade brasileira.

As proteções sui generis são fundamentais para resguardar inovações e criações que não se enquadram nas modalidades tradicionais de propriedade intelectual. Elas garantem a exclusividade e a proteção jurídica sobre cultivares, indicações geográficas, conhecimentos tradicionais, incentivando o desenvolvimento de novas tecnologias, a preservação cultural e a valorização de produtos locais. Cada modalidade de proteção possui requisitos e procedimentos específicos que devem ser seguidos para garantir que as criações sejam devidamente registradas e resguardadas.